Página 6 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12) de 6 de Fevereiro de 2015

quo de R$1.000,00 (um mil reais), devendo ser deduzido o valor já adiantado de R$200,00 (duzentos reais). Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação do voto da Desembargadora-Relatora, prevalencendo, no entanto, o voto divergente com relação à cota-parte do empregado e ao fato gerador dos juros e da multa incidentes sobre as contribuições previdenciárias. Juros e correção monetária na forma da legislação trabalhista.

Arbitrar o valor da condenação em R$10.000,00 (dez mil reais). Custas de R$200,00 (duzentos reais), na forma da lei, pela ré. Intimem-se.

Relatora

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