Página 742 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJ-ES) de 10 de Fevereiro de 2015

DEFIRO em parte o pedido no sentido de autorizar o autor a proceder ao deposito das parcelas ajustadas no valor integral, eis que os calculos que apresenta não possuem consubstancialidade. Quanto ao pedido de cominação de não inserção de seu nome, somente seria possivel se provasse que está em dia o que não o fez. É como versam os inúmeros entendimento vejamos: "A mora do devedor não lhe retira o direito de saldar seu débito, devendo o credor receber, desde que o pagamento se faça com os encargos decorrentes do atraso e a prestação ainda lhe seja util"(STJ 3a Turma, Resp 39.862 SP Relator Ministro Eduardo Ribeiro, j. 30.11.93) Ademais segundo orientações mais recentes do Superior Tribunal de Justiça, no leading case de Resp 1.252.331 e Resp 1.255.573 a Ministra Maria Isabel Galotti nos autos da reclamação de n 1.775-ES aquele sodalicio tem entendido que a cobrança de referidas taxas é legal e não consiste ato abusivo. Bem como no voto do Ministro Luiz Felipe Salomão no Resp 1246.62/RS em 16/11/2011 entendeu da mesma forma. Desta forma DEFIRO a consignação mediante deposito em conta judicial desde que se faça pelo valor na forma supra mencionado, eis que observo que o valor que se pretende consignar é irrisório e aleatório. Havendo prestação periódicas, uma vez consignada a primeira, poderá o autor continuar a consignar as vincendas, sem maiores formalidades e desde que o faça até 5 dias contados da data do vencimento. 3. Intime da presente e após cite o requerido. (...)"

22 - 003XXXX-36.2012.8.08.0048 - Consignação em Pagamento

Consignante: LEONILDO SIQUEIRA

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