Página 148 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 10 de Fevereiro de 2015

IKEDA FALEIROS)

Especifiquem as partes eventuais provas que pretendam produzir, justificando sua necessidade e pertinência.Int.

0002415-53.2XXX.403.6XX9 - KARINE KATIA DE MOURA (SP288006 - LUCIO SOARES LEITE) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (Proc. 2675 - LEA EMILE MACIEL JORGE DE SOUZA) PROCESSO Nº. 0002415-53.2XXX.403.6XX9PARTE AUTORA: KARINE KATIA DE MOURAPARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSJUIZ FEDERAL: MÁRCIO FERRO CATAPANICLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO ASENTENÇAKARINE KATIA DE MOURA propôs a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de tutela antecipada, requerendo o benefício previdenciário de AUXÍLIO-DOENÇA, ou, caso haja a constatação da incapacidade permanente, a concessão de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. Para tanto, alegou preencher todos os requisitos legais exigidos, inclusive sofrer de enfermidades que o (a) incapacitam para o trabalho. Com a inicial, vieram procuração e documentos.Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 40).Proferida decisão indeferitória do pedido de tutela antecipada. Na mesma oportunidade foi afastada a possibilidade de prevenção com relação ao feito apontado no termo de prevenção global e determinada a realização de perícia médica judicial (fls. 54/56). Citado, o INSS apresentou contestação, quesitos para perícia médica e documentos (fls. 61/98). Em sua peça defensiva pugnou, pela improcedência do pedido.Realizada perícia médica, foi juntado aos autos laudo pericial na especialidade de psiquiatria (fls. 110/129). Instadas as partes a se manifestarem acerca do laudo (fl. 130), o INSS requereu a improcedência do pedido (fl. 132); a parte autora apresentou impugnação (fls. 133/134). Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.

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