Página 1012 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 13 de Fevereiro de 2015

Superior Tribunal de Justiça
há 9 anos

englobar, sob pena de ferimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, duas notificações, a primeira, no momento da lavratura do auto de infração, ocasião em que é aberto prazo de trinta dias para o oferecimento de defesa prévia; e a segunda, por ocasião da aplicação da penalidade pela autoridade de trânsito, entendimento sintetizado na Súmula 312/STJ.

2. Contudo, havendo autuação em flagrante, torna-se desnecessária a primeira notificação, já que o infrator é cientificado pessoalmente no momento da infração, abrindo-se, desde logo, ao recorrente a oportunidade de apresentação de defesa prévia.

3. O Tribunal a quo concluiu que houve notificação em flagrante no auto de infração e nada mencionou acerca da natureza da infração. Não se pode analisar as alegações do recorrente - seja para admitir a falta de advertência quanto à defesa prévia, seja para reconhecer que a infração diz respeito exclusivamente ao veículo, de modo que seria necessária a notificação do proprietário acerca da autuação do condutor - por pressupor o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância superior conforme teor da Súmula 7 do STJ.

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