Página 304 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 12 de Janeiro de 2010

Departamento de Estradas e Rodagem Deferida a medida liminar pleiteada. Citado, o demandado apresentou contestação. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Através da presente demanda, os requerentes pretendem que a punição administrativa (apreensão do veículo e multa) a eles aplicada pelo DER, seja sustada. Ocorre que a cautelar aqui examinada é preparatória da ação ordinária nº 001.08.025993-7 , a qual tem como objeto principal a declaração de nulidade da mencionada punição administrativa. Considerando-se que a referida ação ordinária já foi sentenciada por este Juízo, torna-se a parte autora carecedor de interesse processual, devendo o feito ser extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito. Deixo de condenar os autores nas custas processuais pois beneficiários da justiça gratuita. Honorários advocatícios não aplicáveis à espécie, posto que inexistente situação caracterizadora de sucumbência. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, 24 de dezembro de 2009. Ana Claudia Secundo da Luz e Lemos Juiza de Direito.

(13) Processo nº 001.08.025993-7 – Declaratória / Ordinário

Autor: Antônio Pinheiro Dantas e outro

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