Despacho: “R.H. Determinada a emenda à inicial, o Autor atravessou petição solicitando dilação de prazo por 30 dias, a fim de atender a referida determinação (fl. 486). Considerando que decorreram mais de 02 (dois) meses entre o protocolo da petição (09.12.2014) até a presente data, não havendo o efetivo cumprimento da emenda à inicial e, entendendo, ser irrazoável o lapso dilatório proposto - eis que demasiadamente longo - concedo o prazo improrrogável de 10 (dez) dias para cumprir o despacho de fl. 484, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito com relação à Sra. Maria da Luz Macedo Martins, nos termos dos artigos 267, inciso I, 283 e 284, todos do CPC” Olinda, 11 de fevereiro de 2015.Regina Célia de Albuquerque Maranhão - Juíza de Direito.
Processo Nº: 001XXXX-61.2014.8.17.0990
Natureza da Ação: Procedimento ordinário