neste feito (fls. 193/195), cuja avaliação é suficiente para garantir toda a dívida trabalhista do clube. Os embargos à execução (fls. 207/209) foram rejeitados por decisão de fls. 225/227, que transitou em julgado.
Em prosseguimento, determino a averbação da penhora na matrícula 55.917 por meio do sistema Arisp, nomeando-se depositário o próprio clube executado.
Considerando que transcorridos mais de três anos da avaliação do imóvel, determino sua reavaliação, expedindo-se o competente mandado.