Página 354 do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 26 de Fevereiro de 2015

do Líder do Governo nesta Casa para que a interpretação com relação a esse artigo não permita a retroatividade da lei, porque isso, sem dúvida nenhuma, afetaria direitos desses mutuários. O mínimo que o Senado poderia fazer, e eu gostaria de fazer neste momento, é dizer o que é que o legislador pretende fazer para resguardar esses direitos dos mutuários. Isso é fundamental para que amanhã tenhamos uma decisão que assegure a plenitude desses direitos. Os mutuários entram na Justiça, alguns já conseguiram liminares, decisões judiciais, e esses direitos precisam ser resguardados.. Em função de o FCVS assumir a responsabilidade pelo seguro feito pelas empresas privadas, precisamos garantir, pelo menos quanto a essa parte que já entrou na Justiça e já teve uma decisão em favor dos seus direitos, o compromisso do Governo, das Lideranças e do Senado Federal no sentido de que a lei não vai, nesse caso, retroagir. É o mínimo que podemos fazer. (...) Com relação aos mutuários, é fundamental que possamos assumir um compromisso, aqui, na apreciação dessa medida provisória. Qual seja, não contarmos com a retroatividade das leis, porque a retroatividade dessa medida provisória, infelizmente, vai atropelar direitos de pessoas que já foram atendidas pela Justiça, que já tiveram deferido pela Justiça o reconhecimento desses direitos”.

De forma semelhante, o Senador Gilberto Goellner apresentou proposta de emenda no sentido de acrescer dispositivo estabelecendo que “as disposições desta medida provisória não atingem os contratos de financiamento e de seguro habitacional firmados até a data da sua publicação, as ações judiciais em curso e as futuras ações judiciais que versarem sobre contratos de financiamento e de seguro habitacional firmados até a data da sua publicação”.

Em sua justificação, o Senador Gilberto Goellner esclarece que a emenda tem, entre outras coisas, o escopo de “preservar o interesse público e garantias constitucionais que estavam sendo vulneradas no texto original, tais como o ato jurídico perfeito garantido pelo art. 5º, XXXVI, da CF/88”, impedindo que o FCVS “tenha comprometimento direto com indenizações de ações judiciais do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação (SH/SFH) abertas contra sociedades privadas de seguro”, de modo a não lhes conferir “uma anistia a custa do erário ou hipótese de inimputabilidade”.

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