também, na prova efetivamente produzida e valorada, cujo reexame encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte. A alegação de que o obreiro teria optado por permanecer no emprego até o julgamento final da reclamação não foi apreciada pelo Regional, de modo que o exame da matéria, sob tal fundamento, encontra óbice na Súmula nº 297 desta Casa. HORAS EXTRAS . O Regional registrou que a reclamada apresentou os cartões de ponto, à exceção do período posterior a agosto/2011. Entretanto, com base nos demais elementos de prova, em especial os registros do período anterior, que foram reputados fidedignos e não apresentam labor em sobrejornada, aplicou o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial nº 233 da SDI. Desse modo, o processamento da revista encontra-se inviabilizado, ante o teor da Súmula nº 333 desta Corte. Agravo de instrumento não provido.
Processo Nº ARR-000XXXX-97.2011.5.04.0014
Complemento Processo Eletrônico