Nesse contexto, considerando que foram deferidas apenas parcelas salariais (saldo de salário, férias 13º salário, depósitos de FGTS) e multas, parcelas que a segunda reclamada se comprometeu contratualmente a remunerar, correto o entendimento esposado na origem que reconheceu a responsabilidade solidária da tomadora de serviços.
Nego provimento ao apelo.
DAS VERBAS RESCISÓRIAS.