na dedução de parte do custeio dos salários do empregado.
Considerando-se, porém, que o vale-transporte é direito do trabalhador, incumbe ao empregador, quando da contratação do empregado, verificar se o empregado tem necessidade de utilizar transporte coletivo para percorrer o trajeto entre a sua residência e o local de trabalho e vice-versa e, ainda, se há interesse no fornecimento do vale-transporte, documentando a opção. Via de consequência, e na esteira do princípio da aptidão para a prova, é da reclamada o ônus de comprovar em Juízo que o benefício é desnecessário e/ou que a reclamante optou por não recebê-lo.
No caso em questão, a reclamada comprova que disponibilizou a vantagem ao empregado e que este a recusou, conforme documento juntado aos autos (ID 1742185).