Página 95 da Judicial - JFES do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 4 de Março de 2015

já sumulado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, a extensão de vantagens funcionais sob o fundamento de isonomia (Súmula nº 339 do STF), haja vista consistir em matéria afeta à reserva de lei em sentido estrito.

Outro não é o entendimento esposado pelo Colendo TRF da 2ª Região em caso análogo, senão vejamos:

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENQUADRAMENTO DE SERVIDOR. LEI Nº 11.355/2006. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA NÃO CARACTERIZADO. 1. Objetivam os autores, na presente demanda, a condenação da ré a proceder o seu enquadramento no Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar, com a remuneração e a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico Operacional em Tecnologia - GDATEM, com base nas Leis nºs 8.112/90 e 9.657/98, com as alterações das Leis nºs 11.355/06, 11.357/06 e 11.907/09 , bem como o pagamento das diferenças apuradas desde outubro de 2006, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais. 2. Sustentam os apelantes que, o não enquadramento dos autores no Plano de Carreira de Tecnologia Militar viola o princípio da isonomia, ao estabelecer tratamento desigual no enquadramento de servidores de apoio e suporte administrativo da área de Tecnologia da Fiocruz, porquanto inexiste diferença entre as funções exercidas pelos servidores em referência. 3. São dois os requisitos, que devem ser observados, cumulativamente, para que se possa proceder ao enquadramento do servidor: (1) que o cargo ocupado esteja previsto no Anexo XXIII e (2) que os servidores estejam lotados em uma das Organizações Militares elencadas no Anexo XXIV. (Lei nº 11.355/2006, art. 127) 4. Os cargos ocupados pelos autores são de Agente Administrativo e de Datilógrafo, todos do Comando da Aeronáutica. 5. Na medida em que os cargos de Datilógrafo e de Agente Administrativo não estão previstos no anexo XXIII da Lei nº 11.355/2006, que dispõe sobre o Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar, os autores não fazem jus ao enquadramento pretendido, porquanto não preenchem todos os requisitos do artigo 127 da referida lei. 6. Ademais, nos termos da Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal, não cabe ao Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. Em fazendo isso estaria o Judiciário usurpando atribuições do Legislativo, o que fere o princípio constitucional da separação e harmonia entre os Poderes. 7. Apelação conhecida e desprovida. (TRF2 - AC - APELAÇÃO CIVEL – 491352 – Sétima Turma Especializada - Rel. Des. Fed. José Antonio Lisboa Neiva - E-DJF2R - Data::30/03/2011)” grifei

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