Página 97 da Judicial - JFES do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 4 de Março de 2015

Salta aos olhos que a referida Lei nº 12.872/2013 previu hipótese de promoção à graduação de Segundo – Sargento do Exército tão somente para os Terceiros – Sargentos da ativa, não contemplando, por outro lado, os militares da inatividade. Não se trata de lacuna na lei, mas sim de uma inequívoca opção legislativa, a qual não deixa espaço para atuação do Judiciário, a não ser em flagrante e indevida afronta ao princípio basilar da separação dos poderes.

No que atine à alegação de que o princípio da isonomia implicaria na extensão, aos militares aposentados, da promoção legal estabelecida para os da ativa, é válido registrar que a promoção dos militares ocorre mediante o preenchimento de vários pressupostos (ex: apresentar aptidões física e profissional, bom comportamento militar e civil), os quais passam pelo crivo meritório da Administração Militar, e caso o Poder Judiciário os retifique, modifique ou extinga, estar-se-ia ofendendo, da mesma forma, o princípio - igualmente constitucional -, da separação dos poderes.

Ora, é consabido que, dentro do “espaço” conferido pelo legislador, os critérios de promoção atendem à conveniência e oportunidade da Administração Pública (poder discricionário inerente à Administração), não cabendo ao Poder Judiciário emitir juízo de valor sobre os mesmos. Trata-se de aplicação de entendimento já sumulado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, a extensão de vantagens funcionais sob o fundamento de isonomia (Súmula nº 339 do STF), haja vista consistir em matéria afeta à reserva de lei em sentido estrito.

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