Página 4010 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 19 de Março de 2015

Superior Tribunal de Justiça
há 9 anos

indevidos no período da adimplência, fica proibida a inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes (3ª Turma, REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, unânime, DJe de 10.3.2009; 4ª Turma, AgRg no AREsp 3.039/RS, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, unânime, DJe de 2.3.2012; 3ª Turma, AgRg no REsp 932.467/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, unânime, DJe de 11.2.2011).

Em face do exposto, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial, para que sejam observados os juros remuneratórios nas taxas mensal e anual efetiva, como pactuados. Em face da sucumbência mínima da instituição financeira, condeno o recorrido nas custas e ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), ônus suspensos no caso de beneficiário da Justiça gratuita.

Publique-se. Intimem-se.

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