Página 288 da Judicial - TRF do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 19 de Março de 2015

II- Até o advento da UFIR, instituída pela Lei nº 8.383/91, as Leis nos 8.178/91 e 8.218/91 estabeleceram a conversão dos valores expressos ou referenciados ao extinto em MVR por valores fixos, utilizando como parâmetro a tabela do Decreto nº 75.679/75, bem como a posterior majoração dos valores das penalidades.

III- A utilização de UFIR como base de cálculo para penalidades administrativas não implicou inovação no que respeita à aplicação das mesmas, consistindo apenas em atualização dos parâmetros monetários para a fixação dos correspondentes valores.

IV- Eventual inobservância dos parâmetros legais para a fixação do valor da multa administrativa consubstanciada em certidão de dívida ativa é matéria afeta à defesa, não podendo ser utilizada pelo Magistrado, de ofício, para extinguir a ação de execução fiscal.

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