Página 41 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) de 11 de Maio de 2010

Tribunal Superior Eleitoral
há 14 anos

c) dois candidatos para o Senado Federal em cada unidade da Federação, com dois suplentes cada um.

Art. 18. Cada partido político poderá requerer o registro de candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa e Assembleias Legislativas até cento e cinquenta por cento do número de lugares a preencher (Lei nº 9.504/97, art. 10, caput).

§ 1º No caso de coligação para as eleições proporcionais, independentemente do número de partidos políticos que a integrem, poderão ser registrados candidatos até o dobro do número de lugares a preencher (Lei nº 9.504/97, art. 10, § 1º).

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