c) dois candidatos para o Senado Federal em cada unidade da Federação, com dois suplentes cada um.
Art. 18. Cada partido político poderá requerer o registro de candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa e Assembleias Legislativas até cento e cinquenta por cento do número de lugares a preencher (Lei nº 9.504/97, art. 10, caput).
§ 1º No caso de coligação para as eleições proporcionais, independentemente do número de partidos políticos que a integrem, poderão ser registrados candidatos até o dobro do número de lugares a preencher (Lei nº 9.504/97, art. 10, § 1º).