Página 36 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) de 13 de Maio de 2010

Tribunal Superior Eleitoral
há 14 anos

§ 1º Na hipótese deste artigo, é assegurada a participação de candidatos dos partidos políticos com representação na Câmara dos Deputados, e facultada a dos demais.

§ 2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, considera-se a representação de cada partido político na Câmara dos Deputados a resultante da eleição.

Art. 31. Em qualquer hipótese, deverá ser observado o seguinte:

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