Página 560 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT-17) de 25 de Março de 2015

tese imposta para acolher ou rejeitar a pretensão exposta na inicial, o que satisfaz a exigência constitucional (art. 93, IX, CF).

Esclareço, por fim, que eventual alegação de prequestionamento deve ser direcionada única e exclusivamente a decisões em grau recursal, não sendo exigido em sentenças de primeira instância (Súmula 297, III, do TST).

Isso posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar a reclamada ESTRUTURAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA a pagar ao (à) reclamante ROBERLAN CAMPOS OLIVEIRA, as parcelas discriminadas na fundamentação supra que a este decisum integram, que totalizam a importância bruta de R$ 2.411,77.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar