tese imposta para acolher ou rejeitar a pretensão exposta na inicial, o que satisfaz a exigência constitucional (art. 93, IX, CF).
Esclareço, por fim, que eventual alegação de prequestionamento deve ser direcionada única e exclusivamente a decisões em grau recursal, não sendo exigido em sentenças de primeira instância (Súmula 297, III, do TST).
Isso posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar a reclamada ESTRUTURAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA a pagar ao (à) reclamante ROBERLAN CAMPOS OLIVEIRA, as parcelas discriminadas na fundamentação supra que a este decisum integram, que totalizam a importância bruta de R$ 2.411,77.