Página 160 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 27 de Março de 2015

da tutela de urgência, também deverá ser demonstrado o perigo de lesão grave de difícil ou incerta reparação."[1]

Logo, verifico que restou evidenciado a verossimilhança das alegações, prova inequívoca e o periculum in mora, para que seja deferida a tutela antecipada recursal, pois diante do eventual confronto entre o direito a vida/saúde e a restituição de gastos, deve prevalecer o bem maior, que é a vida, direito fundamental do ser humano, garantindo o respeito ao princípio basilar- constitucional da dignidade da pessoa humana.

Nesse sentido urge mencionar o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte, inclusive de minha relatoria:

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