apresentados. Em caso de concordância da parte adversa, pede seja declarada a referida compensação, depositado o valor devido e, por fim, arquivado o feito. Esclareço que, às fls. 220/221, foi indeferido o processamento do recurso especial interposto pela requerente, não tendo sido tal decisão impugnada pelo recorrente. Desse modo, não conheço do pedido formulado, pois encontra-se exaurida a competência dessa Presidência (artigo 26 do RITJDFT). À SUREC para certificar o trânsito em julgado e baixar os autos à Vara de origem. Documento assinado digitalmente em 24/03/2015 19:34:09 Desembargador GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A001
Brasília - DF, 26 de março de 2015