Sendo assim, diante da apreensão de munições sem a respectiva arma, tenho que a conduta dos réus é atípica, já que não tinham como causar dano ou risco à incolumidade pública, não podendo ser reconhecido como um delito de perigo abstrato.
Destarte, o entendimento esposado pelo Tribunal a quo destoa da jurisprudência desta Corte Superior segundo a qual considera desnecessária a perícia acerca do potencial lesivo das armas e munições apreendidas, por se tratar de crime de perigo abstrato. Nesse sentido, os seguintes precedentes:
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. (...). POTENCIALIDADE LESIVA. CRIME DE MERA CONDUTA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA.