Divergem as partes no pertinente ao efetivo período de vigência do contrato de trabalho. JEAN CARLOS DA SILVA CRUZ sustentou o seguinte período contratual: 01/02/2011 e 30/06/2013. A versão empresarial apegou-se aos registros da CTPS, para sinalizar o período compreendido entre 02/05/2011 e 30/06/2013, como o de efetiva vigência contratual.
Tocava então, à parte reclamante, o encargo de provar o período não reconhecido pela ré, ainda mais considerando que sua CTPS estava consignada com as datas declinadas pela ré, o que induz a uma presunção relativa de veracidade daquela anotação (TST,
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