Página 104 da Judicial - TRF do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 30 de Março de 2015

de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.¿ Grifei.

Nos termos do dispositivo acima é direito do exequente a indisponibilidade de bens do devedor, desde que a dívida seja de natureza tributária.

Do exposto, indefiro o requerimento de fls. 146/148, tendo em vista que a dívida executada se refere ao FGTS.

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