do magistrado o direito desse questionamento, pois é o condutor do processo e precisa se inteirar dos fatos para alcançar a verdade real e bem julgar o feito. TRÁFICO DE DROGAS. MÉRITO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
Como os dois policiais militares ouvidos sob o crimo do contraditório narraram o fato de forma uníssona e coerente, apontando com segurança a autoria ao acusado, que externou anêmica versão exculpatória apenas em juízo, alegando que os policiais teriam lhe imputado a autoria delitiva sem qualquer motivo, ainda que duas testemunhas defensivas tenham tentado corroborar sua versão, impositiva a manutenção da condenação lançada em primeiro grau nos termos em que proferida, não havendo que se falar em desclassificação para os arts. 28 ou 33, § 3º, da Lei de Drogas, tendo em vista o valor probante das declarações proferidas pelos policiais, a não confirmação da tese exculpatória ventilada pelo acusado e a enorme quantidade de drogas apreendidas (cento e vinte e oito "tijolinhos" de maconha, pesando aproximadamente 453g, quatrocentos e trinta e três "pedras" de crack, pesando cerca de 76,90g, uma "pedra" grande de crack, pesando aproximadamente 46,30g, e quatrocentos e oitenta "pedrinhas" de crack), que faz desmoronar qualquer dúvida acerca do destino mercantil das substâncias tóxicas angariadas.
APENAMENTO. ADMISSÃO DA MINORANTE ANTEVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS.