não tem o condão de invalidar a condenação imposta pelo Colegiado Julgador de primeiro grau, se a prova testemunhal colhida durante a instrução criminal conduz à certeza de que a conduta foi perpetrada pelo réu e de que o entorpecente encontrado em área sujeita à Administração Militar lhe pertencia. A ausência do Termo de Apreensão da Substância Entorpecente constitui mera irregularidade, não afastando a comprovação da autoria e da materialidade delitivas, quando os demais elementos probatórios carreados aos autos demonstram que o réu, efetivamente, introduziu a substância entorpecente apreendida em local sujeito à Administração Militar, e que o referido material foi submetido a exame pericial. Apelo a que se nega provimento. Maioria.
APELAÇÃO Nº 275-45.2013.7.01.0301/RJ
RELATOR: Ministro FERNANDO SÉRGIO GALVÃO.