Não há dúvida de que se cuida de direito social fundamental e, aqui, o dever do intérprete é conferir-lhe a máxima eficácia possível. No entanto, não enxergo na questão jurídica deduzida nestes autos afronta ao núcleo essencial do direito em análise.
É bem verdade que o cotejo da TR com o INPC ou o IPCA-E, nos últimos anos, notadamente a partir de 1999, dá sinais de perda da sua eficácia enquanto índice de recomposição do poder de compra da moeda. Isso, isoladamente, não é bastante a infirmar sua higidez como mecanismo de correção monetária no âmbito do FGTS. De fato, com o risco da tautologia, observe-se que o art. 17, p. ún., da Lei nº 8.177/91 preconiza que: “As taxas de juros previstas na legislação em vigor do FGTS são mantidas e consideradas como adicionais à remuneração prevista neste artigo”. Ora, a leitura conjunta do dispositivo com o art. 13 da Lei nº 8.036/90 possibilita antever que, além da TR, há a incidência juros capitalizados da ordem de 3% a.a. no saldo das contas do Fundo de Garantia ao Tempo de Serviço.
Nem se diga que cada rubrica possui suporte fático distinto e destina-se a objetivo específico (correção monetária e remuneração). Certo, o truísmo se explica pela retomada do fundamento de que o caráter institucional do Fundo possui contornos eleitos pelo legislador no exercício do seu poder de conformação. É dizer: a análise isolada da TR como índice de correção não é suficiente à demonstração das características e peculiaridades que regem o FGTS.