Página 21 da Judiciário do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 31 de Março de 2015

Jorge Chalub Pereira, Desdor. Aristóteles Lima Thury, Desdor. Jorge Manoel Lopes Lins, Desdor. Lafayette Carneiro Vieira Júnior, Desdor. Yêdo Simões de Oliveira e Desdor. Flávio Humberto Pascarelli Lopes. Observações : Ausentes Justificadamente: Des. Djalma Martins da Costa, Des. Ari Jorge Moutinho da Costa, Desembargadora Maria do Perpetuo Socorro Guedes Moura e Des. Wellington José de Araújo. Sessão Ordinária do Egrégio Tribunal Pleno do dia 24 de março de 2015. Conceição Liane Pinheiro Gomes – Secretária do Tribunal Pleno do TJ/AM .

PROCESSO : AÇÃO PENAL Nº 2011.001574-4 . Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS . Réu: ANTÓNIO JOSÉ MANCILHA . Advogada: Dra. Sandra Regina dos Santos (OAB/AM Nº 3.455). Relator: Des. Rafael de Araújo Romano. Redator para o Acórdão: Des. Domingos Jorge Chalub Pereira. Funcionou como Procurador de Justiça, o Excelentíssimo Sr. Dr. Carlos Fábio Braga Monteiro. Presidiu a sessão a Excelentíssima Sra. Desdora. Maria das Graças Pessoa Figueiredo. EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - MATERIALIDADE E AUTORIA - CULPA - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO - PERDÃO JUDICIAL: - Julga-se procedente a ação penal quando comprovadas a materialidade e a autoria do crime, decorrente de acidente automobilístico, por culpa do réu. -Aplica-se o perdão judicial ao caso, uma vez que a relação entre o acusado e a vítima era de estreita amizade, trazendo elevada dor e sofrimento ao responsável pelo acidente. AÇÃO PENAL JULGADA PROCEDENTE. PERDÃO JUDICIAL APLICADO. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal, por maioria de votos, vencido o e. Relator, em julgar procedente a presente ação, aplicando-se ao caso o perdão judicial, conforme as razões constantes do voto condutor desta decisão. EXTRATO DA ATA – DECISÃO : “Por unanimidade de votos, vencido o voto do Relator, o Tribunal Pleno decidiu pela procedência da Ação Penal, com a aplicação do perdão judicial, nos termos do voto divergente do Desdor. Domingos Jorge Chalub Pereira - Redator para o Acórdão”. VOTARAM : Des. Rafael de Araújo Romano - Relator, Des. Aristóteles Lima Thury, Desdora Encarnação das Graças Sampaio Salgado, Dês. João Mauro Bessa, Des. Cláudio César Ramalheira Roessing, Des. Sabino da Silva Marques, Desdora. Carla Maria Santos dos Reis, Des. Wellington José de Araújo, Des. Jorge Manoel Lopes Lins, Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior, Des. João de Jesus Abdala Simões, Des. Domingos Jorge Chalub Pereira (voto vencedor) e Des. Paulo Cesar Caminha e Lima. Observações: Ausentes Justificadamente : Des. Djalma Martins da Costa, Des. Ari Jorge Moutinho da Costa, Desdora. Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura e Des. Yêdo Simões de Oliveira. Designado para o acórdão o Excelentíssimo Sr. Des. Domingos Jorge Chalub Pereira. Processo Julgado na Sessão Ordinária do Egrégio Tribunal Pleno do dia 03 de março de 2015, Acórdão Lido e Assinado na Sessão do dia 24 de março de 2015. Conceição Liane Pinheiro Gomes – Secretária do Tribunal Pleno do TJ/AM .

Decisões

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