Página 925 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 8 de Fevereiro de 2010

os beneficiários da Justiça Gratuita, recolher o valor de R$ 20,96 referente ao porte de remessa e retorno para cada volume: quantidade de volumes: UM. - ADV: EDNA MARIA FARAH HERVEY COSTA (OAB 136611/SP), CIBELE CARVALHO BRAGA (OAB 158044/SP)

Processo 053.09.006279-8 - Procedimento Ordinário - Leda Maria Merlussi Lunardi e outros - Fazenda do Estado de São Paulo e outro - Vistos. Cuida-se de ação ordinária ajuizada por servidores estaduais, objetivando o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição previdenciária instituída pela Lei Complementar nº 943/2003 (alterada pelas Leis Complementares 954/2003 e 1013/2007), sob a alegação de que esta seria inconstitucional. Citadas, as rés alegaram falta de interesse processual e que não seriam partes legítimas e sim o IPESP. No mérito, sustentaram a constitucionalidade da contribuição em tela, requerendo a improcedência da ação. Houve réplica. É o relatório. Fundamento e decido. O processo comporta julgamento antecipado, uma vez que a matéria de fato dispensa a produção de prova oral e/ou pericial, na forma do artigo 330 inciso I do Código de Processo Civil. A preliminar de falta de interesse envolve o mérito e com ele será analisada. Já, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelas rés não colhe, já que o Estado de São Paulo como instituidor da contribuição previdenciária ora questionada é parte legítima, assim como a SPPREV, que sucedeu ao IPESP e à CBPM, pela Lei Complementar 1010/2007. No mérito, a ação deve ser julgada improcedente. Em primeiro lugar, a alegação de que tais leis complementares ofenderiam o princípio da legalidade e os artigos 195 parágrafo 5º e 201, ambos da CF/88 (respectivamente, falta de aumento do benefício e de cálculo atuarial), é totalmente equivocada, pois a referida alíquota foi estabelecida em cumprimento ao parágrafo 1º do artigo 149 do texto constitucional, com redação dada pela Emenda Constitucional 41/2003, a saber: “Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o artigo 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União”. Noutros termos, a expressão no que couber contida no parágrafo 12 do artigo 40 da Constituição Federal não implica na aplicação integral das regras válidas para o sistema da Previdência Social, pois se assim o fosse o legislador não a teria escrito. Também não tem cabimento alegar que a referida contribuição ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos, além de ser confiscatória, pois, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN nº 3105/8- DF, cuja decisão tem efeito vinculante, decidiu o contrário. Quanto à co-participação do Estado, ela está assegurada por força do caput do artigo 40 da Constituição Federal. É nesse sentido o artigo 32 parágrafo único da Lei Complementar 1010/2007, cumprindo o determinado no artigo da Lei Federal 9717/98 (alterada pela Lei Federal 10.887/2004). Outrossim, não há ofensa ao inciso XI do artigo 167 da CF/88, pois, além de não se aplicar tal dispositivo no presente caso, já que o mesmo se refere à Previdência Social, a aludida contribuição, por força dos artigos e da Lei Complementar 954/2003, destina-se ao IPESP e tem como objetivo custear o pagamento das aposentadorias e pensões. Hoje à SPPREV, por força da Lei Complementar 1010/2007. Por fim, é bom salientar que, em janeiro de 2005, o Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, por maioria de votos, julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade da Lei Complementar 954/2003 (ADIN 110.440-0/5-00). Ante o exposto e o que mais consta dos autos, julgo IMPROCEDENTE o presente pedido, nos termos do artigo 269 inciso I do Código de Processo Civil. Pela sucumbência dos autores, condeno-os ao pagamento das custas e despesas processuais, assim com ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro, eqüitativamente, em R$100,00 para cada um, na forma do disposto do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, sob a ressalva de que alguns são beneficiários da justiça gratuita (artigo 12 da LAJ). P.R.I. Valor da causa R$ 1.500,00, Valor corrigido R$ 1.548,05, Preparo R$ 79,25 , Litisconsorte (UFESPs) R$ Em caso de eventual recurso, excetuando-se os beneficiários da Justiça Gratuita, recolher o valor de R$ 20,96 referente ao porte de remessa e retorno para cada volume: quantidade de volumes: UM. - ADV: MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), CRISTINA MENDES HANG (OAB 72089/SP), CINTIA WATANABE (OAB 148965/SP)

Processo 053.09.007966-6 - Procedimento Ordinário - Maria de Lourdes Ferreira Garcia e outro - Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo - Vistos. Cuida-se de ação ordinária ajuizada por pensionistas de ex-servidores estaduais alegando, em apertada síntese, que a ré deixou de cumprir o artigo 22 da Lei Federal 8880/1994. Disseram que o Poder Judiciário já reconheceu a necessidade da ré de respeitar à referida lei. Com isso, objetivam a procedência da ação para determinar que a ré recalcule seus proventos ou vencimentos, com a conversão deles para URV a partir do dia 1º de março de 1994, além de pagar as diferenças em atraso, acrescidas de juros de mora e correção monetária, mais verbas de sucumbência. Citada, a ré contestou alegando ilegitimidade ativa, inépcia da petição inicial, falta de interesse de agir e prescrição do fundo de direito. No mérito, sustentou que o Estado de São Paulo fez a conversão dos vencimentos e proventos de aposentadorias e pensões nos termos da mencionada Lei Federal. Com isso, requereu a improcedência da ação. Houve réplica. É o relatório. Fundamento e decido. O processo comporta julgamento antecipado, uma vez que a matéria de fato dispensa a produção de prova testemunhal e/ou pericial, na forma do artigo 330 inciso I do Código de Processo Civil. As preliminares de ilegitimidade ativa e de falta de interesse levantadas pela ré não prosperam, uma vez que as autoras como pensionistas tem interesse na revisão do valor do benefício, que é calculado de acordo com os vencimentos do servidor. A preliminar de inépcia da petição inicial restou prejudicada diante dos documentos de fls. 173/174, que não foram impugnados pela ré. Por outro lado, a prescrição do fundo de direito deve ser reconhecida. Vejamos. Como é sabido, se o Estado de São Paulo tivesse deixado de cumprir a Lei Federal 8.880/94 (artigo 22), tenho que as autoras ou os instituidores de suas pensões deveriam ter ajuizado a presente ação para o reconhecimento de tal direito dentro do prazo prescricional de cinco anos. Em outros termos, como não há situação jurídica constituída, não há que se falar em prescrição parcelar. Os verbetes das súmulas 443 do STF e 85 do STJ são nesse sentido. Não fosse isso, a ré disse, na sua defesa, que cumpriu o artigo 22 da Lei Federal 8880/94, convertendo em URV os vencimentos e proventos de seus servidores, bem como as pensões de seus beneficiários, em março de 1994. Neste ponto, anote-se que as autoras não demonstraram o contrário, sequer fazendo qualquer alusão a isso na sua réplica. Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo EXTINTO o processo na forma do artigo 269 inciso IV do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, condeno as autoras ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao dos honorários advocatícios os quais arbitro em R$200,00 cada uma (artigo 20, parágrafo 4º do CPC), atualizados monetariamente a partir da publicação desta, sob a ressalva de que são beneficiárias da justiça gratuita (artigo 12 da LAJ). P. R. I. Valor da causa R$ 7.200,00, Valor corrigido R$ 7.407,72 , Preparo R$ 148,15, Litisconsorte (UFESPs) R$ Em caso de eventual recurso, excetuando-se os beneficiários da Justiça Gratuita, recolher o valor de R$ 20,96 referente ao porte de remessa e retorno para cada volume: quantidade de volumes: UM. - ADV: ODAIR LEAL SEROTINI (OAB 133605/SP), CLAUDIA KIYOMI QUIAN (OAB 121532/SP)

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