Página 387 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT-11) de 10 de Abril de 2015

Em segundo plano, examinando a 37ª alteração do contrato social (Id f516cde), observa-se que um dos objetos da reclamada é a "fabricação de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios; CNAE 26.31-1/00", o que, por óbvio, não é atividade comercial, como tenta fazer crer a reclamada em suas razões finais (Id 37035ef).

Assim, considerando que a reclamada não apresentou elementos suficientes para justificar a supressão do plano de saúde, correta foi a decisão singular que a condenou nas indenizações.

Quanto ao valor da indenização, rejeito os argumentos da reclamada, visto que se limitou a fazer alegações genéricas no sentido de que "NÃO HOUVE QUALQUER MODALIDADE DE CULPA POR PARTE Da Recorrente AO DEIXAR DE FORNECER O PLANO DE SAÚDE, POSTO QUE AGIU NOS DITAMES DA LEI, OU SEJA, SEM QUALQUER ILICITUDE EM SEU ATO, já que somente deixou de fornecer assistência médica quando perdeu seus incentivos fiscais em julho de 2012", sem trazer qualquer elemento capaz de justificar a redução da indenização.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar