Página 594 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 14 de Abril de 2015

- A Associação Paulista da Igreja Adventista do Sétimo Dia, por qualificar-se como entidade beneficente de assistência social - e por também atender, de modo integral, as exigências estabelecidas em lei - tem direito irrecusável ao benefício extraordinário da imunidade subjetiva relativa às contribuições pertinentes à seguridade social. - A cláusula inscrita no art. 195, § 7º, da Carta Política - não obstante referir-se impropriamente à isenção de contribuição para a seguridade social -, contemplou as entidades beneficentes de assistência social, com o favor constitucional da imunidade tributária, desde que por elas preenchidos os requisitos fixados em lei. A jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal já identificou, na cláusula inscrita no art. 195, § 7º, da Constituição da República, a existência de uma típica garantia de imunidade (e não de simples isenção) estabelecida em favor das entidades beneficentes de assistência social. Precedente: RTJ 137/965. - Tratando-se de imunidade - que decorre, em função de sua natureza mesma, do próprio texto constitucional -, revela-se evidente a absoluta impossibilidade jurídica de a autoridade executiva, mediante deliberação de índole administrativa, restringir a eficácia do preceito inscrito no art. 195, § 7º, da Carta Política, para, em função de exegese que claramente distorce a teleologia da prerrogativa fundamental em Referência, negar, à entidade beneficente de assistência social que satisfaz os requisitos da lei, o benefício que lhe é assegurado no mais elevado plano normativo.

(RMS 22192, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 28/11/1995, DJ 19-121996 PP-51802 EMENT VOL-01855-01 PP-00154) (grifos nossos)

Na doutrina, Paulsen é categórico ao afirmar que ―como norma constitucional que proíbe a tributação, para custeio da seguridade social, das entidades beneficentes, cuida-se de imunidade e não propriamente de isenção‖, porquanto ―a imunidade condiciona o exercício da tributação, enquanto a simples isenção é benefício fiscal concedido pelo legislador e que pode ser revogado‖. Assim, ―a imunidade ora em questão, não está a disposição do legislador, que não pode afastá-la‖. (Paulsen, Leandro, Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência, 13ª. Ed., Ed. Livraria do Advogado, p. 577)

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