autos, consignou não restar comprovada a existência da condição de miserabilidade da parte autora, nos seguintes termos do acórdão recorrido (fls. 260/269e):
Conforme exposto, para a concessão do benefício assistencial, mister se faz a conjugação de dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
No concernente ao primeiro requisito, consta dos autos laudo médico pericial, datado de 29.03.2011 (fls. 105-131), o qual concluiu que a autora é portadora de "Hipertensão arterial não controlada e Depressão-Ansiosa". Conclui pela incapacidade total e temporária para o trabalho.