Página 7 do Superior Tribunal Militar (STM) de 17 de Abril de 2015

Superior Tribunal Militar
há 9 anos

o Acusado foi absolvido, não havendo, portanto, o prejuízo alegado. No mérito, requer a manutenção da Sentença condenatória, sustentando que o fato é típico, antijurídico e culpável, restando correta a condenação do sentenciado.

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da Justiça Militar, pelo Parecer de fls. 331/338, da lavra da ilustre Subprocuradora-Geral Dra. ARILMA CUNHA DA SILVA, opinou pela rejeição das preliminares, e, no mérito, pelo desprovimento do Apelo, com a manutenção in totum da r. Sentença a quo.

Relatado o essencial, decido.

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