o Acusado foi absolvido, não havendo, portanto, o prejuízo alegado. No mérito, requer a manutenção da Sentença condenatória, sustentando que o fato é típico, antijurídico e culpável, restando correta a condenação do sentenciado.
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da Justiça Militar, pelo Parecer de fls. 331/338, da lavra da ilustre Subprocuradora-Geral Dra. ARILMA CUNHA DA SILVA, opinou pela rejeição das preliminares, e, no mérito, pelo desprovimento do Apelo, com a manutenção in totum da r. Sentença a quo.
Relatado o essencial, decido.