tempo de contribuição apurado até então, ou seja, 82% (oitenta e dois por cento), nos termos do parecer contábil.
Portanto, não há contradição a ser sanada, cabendo a rejeição dos presentes embargos.
Nesse sentido, julgado do Colendo Supremo Tribunal Federal, da lavra do eminente Ministro Celso de Mello, in verbis: