legal mais benéfico ao contribuinte, o item II da Súmula nº 368, II, do TST, foi recentemente adaptada à disciplina oferecida pelas normas constantes da legislação que vigora atualmente, não mais prevalecendo o critério global outrora adotado.
São tributáveis as verbas salariais deferidas em sentença, devidamente atualizadas, deduzido o valor relativo à parcela previdenciária do empregado.
Não haverá tributação sobre as verbas indenizatórias, considerando que apenas recompõem o patrimônio do indenizado, que pode ser físico ou moral. Nesse sentido é a Súmula 489 do STJ.