Página 8 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região (TRT-13) de 20 de Abril de 2015

EMENTA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO. Após o IUJ, no âmbito deste Regional - Proc. NU.: 00422.2012.000.13.00-6 -, deve-se obedecer as orientações das Súmulas nº 219 e nº 329 do TST, de modo que é indevido o pagamento de honorários advocatícios, quando o reclamante não se encontra assistido pelo sindicato de classe, sendo incabível a pretensão de restituição. Ressalva de entendimento pessoal.

DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada em 14/04/2015, no Auditório Ministro Fernando Nóbrega, com a presença de Suas Excelências os Senhores Desembargadores Leonardo Trajano (Presidente e Relator) e Ana Maria Madruga, e de Sua Excelência a Senhora Juíza Convocada Margarida Alves de Araújo Silva, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho, Márcio Roberto de Freitas Evangelista, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário do reclamante.

Acórdão DEJT

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