Página 260 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 21 de Novembro de 2008

Diário Oficial da União
há 16 anos

9.5.4. quando sentença judicial determinar expressamente incorporação de vantagem decorrente de plano econômico à remuneração, tal parcela deve ser destacada da remuneração e paga sob forma de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo e sem incidência do respectivo percentual sobre qualquer outra parcela;

9.5.5. considere a proporcionalidade dos proventos constantes do cadastro dos servidores na rotina de cálculo da GDARA, GDAPA e da vantagem pessoal da Lei nº 10.698/2003 e de outras gratificações não baseadas no vencimento básico dos servidores;

9.5.6. as unidades de pessoal vinculadas devem ser informadas que as vantagens constantes do subitem 9.5.5 retro devem ser proporcionalizadas, sendo indevido o seu pagamento integral quando os proventos dos inativos são calculados de forma proporcional.

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