CONSIDERANDO o que ensina a doutrina sobre a matéria: “os espaços não - edificáveis de domínio público são elementos componentes da estrutura urbana, como as vias de circulação, os quais se caracterizam como áreas “non aedificandi”, vias de comunicação e espaços livres, áreas verdes, áreas de lazer e recreação” (JOSÉ AFONSO DA SILVA, Direito Urbanístico Brasileiro, 6ª Ed., 2010, p. 268);
CONSIDERANDO a proibição de apossamento de bens públicos de uso comum (STJ, Resp n.º 11988/SP);
CONSIDERANDO que no Procedimento Preparatório n.º 2014/101303, em trâmite na Promotoria de Justiça do Meio Ambiente e Controle Urbano de Maracanaú, constatou-se que o empreendimento conhecido pelo nome “SPETTUS BAR” (Av. Contorno Sul n.º 25 – Conjunto Timbó) realizou construção e ocupa área verde, conforme ofício SEMAN n.º 18/2014 e CI.I.EXT. DCU n.º 10.11.28.03/2013.