Página 8 do Superior Tribunal Militar (STM) de 29 de Abril de 2015

Superior Tribunal Militar
há 9 anos

dentro de 8 (oito) dias findo o prazo de férias, tipificando, com sua conduta, o crime previsto no art. 188, inciso I, do CPM. O dispositivo do Código Penal Militar que veda a concessão da suspensão condicional da pena ao condenado pelo crime de deserção está em plena vigência e é dotado de conformidade constitucional. Aqueles que têm por missão a defesa da Pátria, a garantia dos Poderes Constitucionais, da lei e da ordem, dispõem de tratamento constitucional próprio, não havendo qualquer óbice constitucional à vedação da concessão do “sursis” aos sentenciados por crimes propriamente militares, especialmente a deserção, por tratar-se, inclusive, de mecanismo de prevenção geral. Precedentes deste Tribunal e do STF. Recurso defensivo a que se nega provimento para manter íntegra a Sentença. Unânime.

APELAÇÃO Nº 190-81.2012.7.12.0012/AM

RELATOR: Ministro ODILSON SAMPAIO BENZI.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar