Página 70 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) de 29 de Abril de 2015

Tribunal Superior Eleitoral
há 9 anos

Entendo assistir razão ao Presidente da Corte de origem.

Ainda que se reconhecesse nulidade em razão da não apreciação dos referidos embargos de declaração, isso não causaria nenhuma consequência na decisão acerca do mérito do recurso contra expedição de diploma, haja vista que, conforme afirmado acima, a jurisprudência desta Corte é no sentido do não cabimento de recursos contra decisão interlocutória.

Desse modo, incide no caso o art. 219 do Código Eleitoral. Nesse sentido: "A decretação de nulidade de ato processual sob a alegação de cerceamento de defesa pressupõe a efetiva demonstração de prejuízo (art. 219 do Código Eleitoral)" (AgRREspe nº 1422-69, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJE de 20.3.2015). Na mesma linha: "Conforme pacificado na jurisprudência do TSE, no âmbito eleitoral não se declara nulidade sem a demonstração de prejuízo. Tal entendimento afasta a alegação relativa à nulidade da sentença por suposta ofensa ao art. 515, § 3º, do CPC" (AgR-REspe nº 289-48, rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 5.2.2015).

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