deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade 'banco de horas', que somente pode ser instituído por negociação coletiva."
Por outro lado, não há como prosperar o pedido alternativo de condenação apenas das horas extras que ultrapassarem a 191ª mensal, face à expressa previsão do inciso XIII do artigo 7º da CF/88.
Destarte, mantida a condenação nas horas de sobrelabor, quando não remuneradas de modo integral nos contracheques, observados, todavia, os termos da Súmula nº 85 do C. TST. Também são devidos os reflexos deferidos pelo julgador singular ante a habitualidade das horas extras reconhecidas.