Página 573 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 5 de Maio de 2015

“a ilegalidade do ato que decretou a deserção, mesmo tendo a parte comprovado o recolhimento aos cofres públicos da respectiva receita (doc. 07), deve ser de pronto afastada, notadamente porque de plano demonstrado não haver indício algum de fraude, bom grado o reconhecido esforço dos órgãos correcionais em evita-las”; e (b) “Negar-se o direito à tutela jurisdicional de mérito, à guisa de uma deserção, quando comprovado recolhimento da exação, fere-lhe de morte direito líquido e certo de efetivo acesso ao Judiciário (art. 5º, XXXV, CF)”. É o relatório. 1. Impõe-se o indeferimento da inicial, com base no art. 10, caput, da LF 12.016/09, porque não é o caso de mandado de segurança, ausente o interesse de agir, ante a inadequação da via eleita, hipótese prevista no art. 267, VI, do CPC. 1.1. Quanto ao cabimento de mandado de segurança contra ato judicial, adotam-se as seguintes orientações: (a) da Súmula 267 do Eg. STF: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição” (Súmula 267/STF); (b) dos julgados do Eg. STJ extraídos do respectivo site: (b1) “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL SUJEITO A RECURSO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 267/STF. PRECEDENTES. 1. Na forma estabelecida no art. 5º, inciso II, da Lei n. 1.533/51, não cabe impetração de mandado de segurança como sucedâneo de recurso legalmente cabível. 2. Após as inovações trazidas pela Lei n. 9.139/95, mandado de segurança contra ato judicial somente é admitido nos casos de decisão judicial teratológica. 3. “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição” (Súmula n. 267/STF). 4. Recurso ordinário desprovido.” (STJ-4ª Turma, RMS 24.252/SP, 5el. Min. João Otávio Noronha, v.u., j. 27/05/2008, DJe 09/06/2008 LEXSTJ vol. 229 p. 98, o destaque não consta do original); (b2) “MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL. ATO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. EXTINÇÃO DO MANDAMUS SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. O mandado de segurança foi impetrado contra ato supostamente abusivo e ilegal do Ministro Relator do Recurso Especial nº 1.284.035/MS, da Terceira Turma, consubstanciado no despacho, sem carga decisória, que determinou a inclusão do feito em pauta de julgamento. 2. A impetração de mandado de segurança contra ato judicial depende da conjugação de dois requisitos: (a) inexistência de recurso ou correição; e (b) teratologia da decisão. No caso, não há teratologia alguma no ato judicial impugnado, já que a autoridade coatora, por despacho de mero expediente, apenas relegou ao colegiado o exame de toda a matéria discutida nos autos, inclusive das questões incidentes, caso da alegada deserção. 3. O ato judicial impugnado é despacho de mero expediente, sem conteúdo decisório, portanto, incapaz de gerar qualquer prejuízo às partes do processo. A suposta deserção alardeada pelos impetrantes poderá ser arguida, oportunamente, no julgamento colegiado, foro próprio para o exame do recurso especial. 4. Agravo regimental não provido” (STJ-Corte Especial, AgRg no MS 20063/DF, rel. Min. Castro Meira, v.u., j. 16/09/2013, DJe 03/10/2013, o destaque não consta do original); e (c) de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery anotam: “Ato judicial. Função cautelar do MS. O mandado de segurança, salvo situações excepcionais, não se afeiçoa à figura de uma ação de impugnação autônoma de atos judiciais, mantendo-se como colmatador das lacunas do sistema recursal. Assim, sua função é permitir que os recursos propiciem resultado eficaz, se e quando providos. Ou seja, o writ assume em regra, respeitados os posicionamentos em contrário, um papel nitidamente cautelar, assegurando, assim, o resultado útil de recurso interposto, motivo pelo qual se investiga para sua concessão a presença do periculum in mora, consistente na presença de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, e do fumus boni iuris que ressuma da teratologia da decisão judicial atacada pelo mandamus” (1º TACivSP, 4ª Câm., MS 523724, rel. Juiz Donaldo Armelin, v.u. j . 29.10.1992). No mesmo sentido: “O mandado de segurança impetrado com vistas à comunicação de efeito suspensivo a agravo tem natureza cautelar e depende, para sua concessão, da demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora” (STJ, 4ª t., RMS 5444-6-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, v.u., j. 30.5.1995, DJU 4.9.1995, p. 27834)”. Anota-se que, em razão do disposto no art. 558, do CPC, com redação dada pela LF 9.139/95, não mais se justifica a admissão do mandado de segurança para atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento e apelação interpostos, por quem é parte no feito, segundo orientação de Humberto Theodoro Júnior (“Curso de Direito Processual Civil”, vol. III, 40ª ed., Forense, 2008, RJ, p. 470, item nº 1.645) e Ernani Fidélis dos Santos (“Manual de Direito Processual Civil Procedimentos Especiais Codificados e da Legislação Esparsa, Jurisdição Contenciosa e Jurisdição Voluntária”, vol. 3, 11ª ed., 2ª tir., Saraiva, 2007, SP, p. 225, item 1.931). 1.2. Na espécie, da análise dos autos, verifica-se que: (a) os impetrantes interpuseram agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da execução nº 101XXXX-84.2013.8.26.0100, em que são partes executadas, que determinou a penhora sobre saldo após satisfação do credor real (fls. 38/48); (b) referido agravo de instrumento de nº 210XXXX-53.2014.8.26.0000 não foi conhecido em razão da deserção, tendo em vista que a guia de recolhimento das custas de preparo não foi devidamente preenchida, com indicação da natureza da ação, das partes, do nº do processo e da Vara de Origem, conforme v. Acórdão proferido pela Eg. 19ª Câmara de Direito Privado (fls. 225/229), ora impugnado no presente mandado de segurança; e (c) contra v. Acórdão, os impetrantes ofereceram embargos de declaração, ainda pendentes de julgamento (fls. 20/29). 1.3. No que tange ao v. Acórdão proferido pela Eg. 19ª Câmara de Direito Privado, que não conheceu do agravo de instrumento interposto pelos impetrantes, o presente writ foi impetrado em 07.02.2015. Verifica-se, assim, que, no caso dos autos, ausente o interesse de agir dos impetrantes, porquanto: (a) os impetrantes são partes executadas na execução em que houve a r. deliberação impugnada no agravo de instrumento por eles interposto, que não foi conhecido pelo v. Acórdão da Eg. 19ª Câmara de Direito Privado, ato ora objeto do presente mandamus; e (b) o r. ato judicial combatido no presente writ: (b.1) não se revela manifestamente ilegal ou teratológico e (b.2) é passível de recurso próprio, tanto que foi impugnado por embargos de declaração opostos pelos impetrantes, ainda pendentes de julgamento, ou seja, sequer houve exaurimento da instância. Descabida, portanto, na espécie, a impetração de mandado de segurança. Nesse sentido, com inteira aplicação à espécie, a orientação dos julgados extraídos do site, para casos análogos: (a) do Eg. STJ: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 267/STF E DO ART. 5º, INC. II, DA LEI N. 12.016/2009. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 514, INC. II, 539, INC. II, E 540, TODOS DO CPC. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. 1. Tratou-se, na origem, de mandado de segurança ajuizado pelos ora recorrentes contra acórdão de Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que proferiu decisão, sem apreciar, antes da referida sessão, pedido de adiamento, anteriormente protocolado e indeferido só após o referido julgamento desfavorável. 2. No regime da Lei n. 12.016/09, permanecem as vedações que sustentam a orientação das Súmulas n. 267 e 268 do STF, no sentido de que, mesmo na hipótese de decisão judicial sujeita a recurso sem efeito suspensivo, não é cabível o mandado de segurança se o ato atacado é passível de recurso próprio, bem como em face de decisão judicial com trânsito em julgado. Precedentes. 3. Mesmo quando impetrado contra decisão judicial sujeita a recurso sem efeito suspensivo, o mandado de segurança não dispensa a parte impetrante de interpor o recurso próprio, no prazo legal. Daí, a Súmula n. 267/STF: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”. 4. No presente caso, contra acórdão da Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que proferiu decisão, sem apreciar, antes da referida sessão, pedido de adiamento, anteriormente protocolado, cabia recurso para os Tribunais Superiores, STF ou STJ, dependendo da matéria violada, o que afasta a possibilidade de utilização do mandado de segurança (art. 5º, inc. II, da Lei n. 12.016/2009 e Súmula n. 267 do Supremo Tribunal Federal). 5. Mesmo que superado tal óbice, segundo a interpretação que esta Corte confere aos arts. 514, II, 539, II, e 540 do Código de Processo Civil, a petição do recurso ordinário em mandado de segurança deve observar o princípio da

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