STJ, da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU e amolda-se, ainda, ao Enunciado n. 37 destas Turmas Recursais. Atende, igualmente, aos princípios constitucionais da segurança jurídica, eficiência e duração razoável do processo, bem como aos da simplicidade e da economia processual, insertos no art. 2º da Lei n. 9.099/95. Destarte, observados os pressupostos para a aplicação do art. 557, § 1º-A do CPC, passo ao julgamento do feito sob essa sistemática.
No caso, observo que a matéria ventilada em sede recursal foi exaustivamente analisada pelo juízo de primeiro grau.
Quanto ao mais, o recurso não comporta provimento, anotada a combatividade dos d. patronos do recorrente. A parte recorrente limita-se a reiterar todos os argumentos já trazidos ao juízo de primeiro grau, relatando o seu inconformismo com a r. sentença. Não expõe, todavia, mais minuciosamente, fundamentos de fato e de direito aptos a permitir a reforma ou anulação do disposto na decisão, cujos argumentos mostram-se razoáveis e acordes às provas dos autos.