Nesse contexto, poder-se-ia afirmar, num primeiro momento que o legislador, sensível à delicada condição da gestante desempregada, assegurou-lhe o direito ao benefício de salário-maternidade, pago pela previdência social. Contudo, o que se verifica é que o Decreto n.º 3.048/99, que regulamenta a Lei n.º 8.213/91, restringiu a
concessão do salário-maternidade às hipóteses de demissão antes da ocorrência da gravidez ou de dispensa por justa causa ou a pedido, no curso da gestação, quando a própria a Lei n.º 8.213/91, não o fez.
Nesses casos, a demanda deve ser analisada sob a ótica da Lei de Benefícios.