Página 37 do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 5 de Maio de 2015

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS – MODIFICAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA – PEDIDO DE REVISÃO DO VALOR DA PENSÃO MENSAL EM FAVOR DA FILHA REJEITADO – PEDIDO DE EXONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE ALIMENTAR A EX-ESPOSA – PESSOA JOVEM COM CAPACIDADE LABORAL E ENSINO SUPERIOR COMPLETO – REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO – PEDIDO DE EXONERAÇÃO PROCEDENTE – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A pretensão de revisão de alimentos, seja para majorar ou para reduzir o valor da pensão alimentícia, demanda demonstração inequívoca de brusca alteração do equilíbrio entre o binômio necessidade/possibilidade; embora seja difícil a constatação da majoração ou minoração da necessidade do alimentado de o ser, notadamente em relação aos filhos menores, tem-se que, havendo decréscimo da possibilidade, ou seja, da capacidade financeira do alimentante, é possível a redução do valor da pensão alimentícia, o que, todavia, não é o caso. 2. A obrigação de pensionamento mensal em favor da ex-cônjuge deve perdurar apenas enquanto ela não possua capacidade de se reinserir no mercado de trabalho. Demonstrada a plena capacidade laboral e, inclusive, a boa situação financeira da ex-esposa, é possível o acolhimento da pretensão exoneratória.

Apelação 72050/2014 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE JUSCIMEIRA. Protocolo Número/Ano: 72050 / 2014. Julgamento: 28/4/2015. APELANTE (S) - BANCO DO BRASIL S. A. (Advs: Dra. ANA MARIA FERREIRA LEITE, Dr (a). GUSTAVO AMATO PISSINI, Dr (a). OUTRO (S)), APELADO (S) - JOSÉ EDVAR DE SOUZA (Advs: Dr (a). VINÍCIUS VARGAS LEITE, Dr (a). OUTRO (S)). Relator (a): Exmo (a). Sr (a). DES. JOÃO FERREIRA FILHO

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, DESPROVERAM O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

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