Página 123 do Diário de Justiça do Estado de Roraima (DJRR) de 8 de Maio de 2015

CONSIDERANDO que a Constituição Federal prevê em seu art. 206 que o ensino será ministrado com base em princípios, dentre os quais, a valorização dos profissionais do ensino, garantido, na forma da lei, plano de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos (...);

CONSIDERANDO que o sistema constitucional vigente prevê como regra que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, entendendo assim aqueles de direção, chefia e assessoramento, declarado em lei de livre nomeação e exoneração nos exatos termos do art. 37, II, da Constituição Federal; CONSIDERANDO que a contratação de servidores públicos por tempo determinado pode ser feita apenas para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, mediante prévia autorização legal, nos termos do art. 37, IX da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que se traduz em desvirtuamento do sistema a atuação de gestores públicos que, ao longo de anos, não implementam procedimentos de concurso público e, em dado momento, efetuam contratação excepcional temporária, sem concurso público de provas ou de provas e títulos, sob o argumento de que, caso não a promova, advirão prejuízos à prestação de serviços públicos contínuos; CONSIDERANDO que a constante situação de déficit de pessoal na rede pública estadual de ensino, as reiteradas contratações temporárias realizadas pela Secretaria de Estado da Educação – SEED e o lapso temporal desde a realização do último concurso público na área, demonstram a inadequada gestão de pessoal que, à clarividência, compromete o acesso e a qualidade da prestação de serviço de educação pública à população roraimense;

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