Página 821 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 3 de Março de 2010

todos os acréscimos legais, incidentes correção monetária e juros moratórios, à taxa de 0,5% ao mês, a partir da citação. Por derradeiro, pedem o apostilamento do título e a condenação da requerida nas verbas de sucumbência, instruindo a inicial com os documentos de folhas 31 a 150. Citada (fls. 153 e verso), a Fazenda do Estado contestou a ação, retificando o nome de um dos autores, em sede de preliminar, ao que passou depois a discorrer sobre o mérito da ação. Sustenta que a verba honorária, acrescida do triplique previsto na LC 93/74, é de titularidade do Tesouro Público Estadual. E tanto isto é verdade que do montante são obrigatoriamente deduzidos, todos os meses, determinados percentuais, destinando-se à Procuradoria Geral do Estado o que sobejar. E assim dispuseram as diversas Resoluções antes editadas pelo Secretário da Justiça e agora pelo Procurador Geral do Estado, as quais prevêm, inclusive que se a atribuição de quotas, em um mês, ultrapassar o limite do teto constitucional, destinar-se-á o excesso a compensar insuficiência nos outros meses do mesmo exercício. Acrescenta a Fazenda do Estado que, caso acolhida a tese dos autores, a Administração Pública não teria como manter o mesmo patamar de remuneração da verba honorária quando houvesse ingresso de novos integrantes na carreira. Cita decisões no sentido de que os honorários advocatícios decorrentes de sucumbência do particular em ações movidas contra a Fazenda Pública pertencem ao poder público, e não aos Procuradores do Estado, razão por que não assiste qualquer direito aos autores no que concerne a supostos “resíduos” de verba honorária. De mais a mais prossegue a Fazenda do Estado o triplique é feito com dinheiro público, não havendo lugar para pagamento de despesa pública sem prévia autorização orçamentária, o que feriria a repartição constitucional de competência e o princípio da legalidade. Acrescenta que a Lei n. 7.001/90 ratificou três fundos vinculados à Procuradoria Geral do Estado, quais sejam, o da verba honorária, o do Centro de Estudos e o correspondente à Assistência Judiciária FAJ, cumprindo assim a regra do artigo 37 do ADCT da Constituição Estadual de 1989. A Fazenda Pública invoca a regra do artigo da Lei Complementar n. 101/00, de forma que cabe ao Procurador Geral do Estado administrar a verba honorária de acordo com critérios previstos em lei e resoluções vigentes, que levam em conta mecanismos de aferição por produtividade, na base de limites máximos de quotas fixas e variáveis, o que só vem a comprovar que os autores não têm direito e nunca tiveram ao percebimento ilimitado da verba honorária arrecadada. A propósito dos períodos anteriores à vigência da Resolução GPG n. 139/02 já se pronunciou o Egrégio Tribunal de Justiça, conforme cópia que faz juntar, no sentido de que os honorários de sucumbência são devidos à parte vencedora, e não ao advogado que a representa. Finda por pedir, assim, o julgamento de improcedência, juntando documentos de folhas 188 a 341. Em réplica (fls. 346 a 366), acompanhada dos documentos de folhas 367 a 404, os autores disseram que a Fazenda do Estado admite que vem impondo limitação quantitativa aos honorários advocatícios, o que corrobora os fatos narrados na inicial. Faz considerações acerca da legitimidade dos autores da presente ação dizendo, quanto ao mérito, que a verba honorária está vinculada para utilização em favor dos Procuradores do Estado. O ingresso de novos Procuradores não impede o pagamento do valor total da honorária arrecadada, acrescentada do triplique, porque muitos ingressam na carreira e outros tantos se aposentam ou pedem exoneração. Negam a competência do Procurador Geral do Estado para fixar limites à distribuição da verba honorária, citando acórdãos, ao tempo em que reiteram o pedido de procedência da ação. Instadas as partes a especificar provas (fls. 410), postularam o julgamento de pronto (fls. 412, 413 e 444). É o relatório. Decido. Impõe-se o julgamento antecipado da lide, porquanto ao deslinde da controvérsia basta o exame da documentação juntada aos autos, aplicando-se, portanto, a regra do artigo 330, I, do Código de Processo Civil. Já desde a Resolução n. GPG 108/93 e do Decreto n. 40.566/95 havia um teto de vencimentos, considerada a regra do artigo 115, XII, da Constituição do Estado, dispositivo redigido sob a égide do texto originário do artigo 37, XI, da Constituição Federal, que foi alterado pela Emenda Constitucional Federal n. 19, de 04/06/1998 (aqui para contemplar a vinculação ao subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do STF). A questão que se colocava, naquela época, dizia respeito apenas ao fato de a verba honorária incluir-se ou não no limite previsto na regra do artigo 115, XII, da Constituição do Estado, diante da norma dos artigos , I, e 11, I, da LC 724/93, que considerava aquela parcela dos vencimentos como vantagem pessoal. Àquele tempo, entendia o magistrado que não seria desarrazoado sustentar que a verba honorária, como retribuição que decorre do próprio exercício do cargo, integrava o quantum da remuneração a ser considerada como detida pelo teto. Vale dizer, a verba honorária, sendo paga a todos os Procuradores do Estado, não se confundiria com vantagem pecuniária devida em razão de uma particular situação daquele que detém o cargo (ainda que se pudesse falar na existência de quotas fixas e quotas variáveis). E o entendimento encontrava apoio na melhor doutrina (Celso Antônio Bandeira de Mello, Regime Constitucional dos Servidores da Administração Direta e Indireta, 2ª ed., RT, SP, 1.991, p. 94 e 95). A Resolução GPG 139/02, como bem diz a Fazenda Pública, não alterou a sistemática antes estabelecida no artigo 3º, parágrafo único da noticiada Resolução PGE 108/93, de sorte que se pode falar em um teto constitucional de remuneração dos Procuradores do Estado, que inclui a verba honorária (inclusão esta sobre a qual não resta mais dúvida depois da edição da EC n. 19/98, que deu nova redação à regra do artigo 37, XI, da Constituição Federal). Pois bem, há de se dar um sentido à disposição das mencionadas Resoluções, quando se reportam ao teto constitucional, dispondo acerca da utilização do que sobejar para fazer frente à insuficiência nos outros meses do mesmo exercício. Quis o editor da norma dizer que a única limitação, no que concerne ao rateio da verba honorária, aí incluído o triplique e já efetuados os descontos previstos na Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado, é o teto constitucional, de sorte que à Administração Pública não seria dado proceder a outros descontos ou decotações. Outra questão consiste em saber se o valor da verba honorária ingressaria no Tesouro Público ou em fundo especial, questão que encontra resposta na própria Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado, a qual, em seu artigo 55, § 1º, dispõe que a verba fixada a título de sucumbência, em favor da Fazenda do Estado, acrescida de três vezes, na forma estabelecida em decreto, será depositada mensalmente em conta especial à disposição da Procuradoria Geral do Estado. Dispõe igualmente a LOPGE que, subtraídos o percentual devido a título de Prêmio de Incentivo à Produtividade e Qualidade, gratificação a ser paga aos servidores da PGE, e o percentual que integra o Fundo Especial de Despesas do Centro de Estudos, o mais será objeto de rateio segundo Resolução do Procurador Geral do Estado (antes, do Secretário da Justiça). Ora, ao que tudo indica, está-se tratando de receita orçamentária vinculada a fundo especial, vale dizer, à realização de determinados objetivos ou serviços, como se encontra na regra do artigo 71 da Lei Federal n. 4.320, de 17/03/64. De fato, o fundo especial é uma exceção ao princípio da unidade de tesouraria, este previsto no artigo 56 da Lei n. 4.320/64. Em realidade, o fundo especial caracteriza-se pelas restrições determinadas por regulamentos internos da entidade sob certos ativos financeiros. A movimentação de recursos financeiros, dentro da mesma entidade jurídica, da Caixa Central para o Caixa Especial, constituída por receitas especificadas da própria entidade, é extraorçamentária (J. Teixeira Machado Júnior e Heraldo da Costa Reis, A Lei 4.320 comentada, 31ª ed., RJ, IBAM, 2002/2003, p. 159 e 160). O fundo especial contará com escrituração à parte, a ser feita com clareza, em contas específicas no ativo financeiro, que terá de indicar sua especificação e destinação, bem como a vinculação a determinado órgão da Administração, havendo de se dispor, igualmente, sobre um plano de aplicação, contabilidade e prestação de contas específicas. O fundo especial não é detentor de patrimônio, porque é o próprio patrimônio. Não é entidade jurídica, nem órgão ou unidade orçamentária (idem, ibdem). Dispõe o artigo 73 da Lei Federal n. 4320/64 que “Salvo determinação em contrário da lei que o instituiu, o saldo positivo do fundo especial apurado em balanço será transferido para o exercicio seguinte, a crédito do mesmo fundo”. Neste particular, há a ressalva da Resolução PGE 139/02, no sentido de que o que sobejar será compensado com o que faltar nos meses seguintes

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