Página 1664 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 14 de Maio de 2015

2ª TURMA - 3ª CÂMARA RECURSO ORDINÁRIO DA VARA DO TRABALHO DE AMERICANA 1 A PROCESSO: TRT/15ª REGIÃO Nº 001XXXX-44.2014.5.15.0007 RECORRENTE:SIDNEY APARECIDO DOS SANTOS RECORRIDO:CONSTRUTORA SEGA LTDA JUIZ SENTENCIANTE:NATÁLIA SCASSIOTTA NEVES ANTONIASSI RELATOR: HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR

Ementa

DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DOENÇA GRAVE. DIAGNÓSTICO COMPROVADO APÓS A DISPENSA DO TRABALHADOR. INOCORRÊNCIA. Nos termos da Súmula nº 443 do C. TST, presume-se discriminatória a despedida de empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito. Nesse caso, o ônus de comprovar, que a demissão do Obreiro não foi discriminatória, cabe à Reclamada, em razão do Princípio da Função Social do Trabalho e do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Contudo, afasta-se tal presunção, quando o diagnóstico da doença somente for comprovado após a dispensa do trabalhador, já que não teria como o empregador saber que, à época da ruptura do contrato, o empregado estava acometido de alguma doença grave. Recurso do Reclamante não provido no particular.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar