A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º As gestantes do Município de São Paulo poderão escolher o hospital da rede Pública Municipal de Saúde para realização do parto.
Art. 2º A opção de que trata o art. 1º deverá ser feita com até 2 (dois) meses de antecedência da data originalmente prevista para o parto, por meio de comunicação escrita, assinada pela gestante, esposo, companheiro, mãe da gestante, pai da gestante ou seu procurador.