Página 111 da Normal do Diário Oficial do Município de São Paulo (DOM-SP) de 16 de Maio de 2015

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º As gestantes do Município de São Paulo poderão escolher o hospital da rede Pública Municipal de Saúde para realização do parto.

Art. 2º A opção de que trata o art. 1º deverá ser feita com até 2 (dois) meses de antecedência da data originalmente prevista para o parto, por meio de comunicação escrita, assinada pela gestante, esposo, companheiro, mãe da gestante, pai da gestante ou seu procurador.

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