Página 3066 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 18 de Maio de 2015

laudo trazerem prova material de que atuaram como Advogado no referido incidente de Impugnação ao Valor da Causa. Em análise dos documentos existentes nos autos, não há sequer menção a esse incidente. O processo n.º 2000.61.12.000835-0 é o que consta às fls. 857, 934/935. Tem apenso (n.º 003476-44.2001.4.02.0000) e apurou-se que os autores funcionaram como Advogados da Santa Casa. O processo encontra-se dentro da apuração efetuada pelo perito. O processo n.º 2000.61.12.000836-2 é o que consta às fls. 858, 936/937, 1705/1081, 1263/1269 e fls. 1319. Foi analisado pelo perito O processo n.º 2000.61.12.000837-4 é o que consta às fls. 859, 938/940, 1101/1102, 1195/1204, 1270/1275 e 1319. Foi analisado pelo perito. O processo n.º 2000.61.12.7523-5 é o que consta às fls. 870, 903, 1252/1257. Foi analisado pelo perito. O processo n.º 2003.61.12.006529-2 é o que consta às fls. 870, que tramitou em apenso ao processo n.º 2000.61.12.000835-0 (fls. 904). Foi analisado pelo perito. O processo n.º 2002.34.00.036764-1 é o que consta às fls. 814, 932, 1097/1100, 1285/1290, com certidão de objeto e pé (fls. 963). Foi analisado pelo perito. O processo n.º 578/00 é o que consta às fls. 870, 903, 1252/1257. Tramitou perante a 4ª Vara Cível de Presidente Prudente. Não consta o nome dos Advogados. Foi analisado pelo perito. Nesse caso caberia aos autores a prova demonstrativa de que atuaram como Advogado nos autos. O processo n.º 2000.61.01.047039-5 é o que consta às fls. 909, 1318, apenso 1622/2001, consta que os autores atuaram como Advogado. Foi analisado pelo perito. Na inicial, os autores ressaltaram que já receberam honorários referente aos feitos n.ºs 482.01.2000.004322-4 - n.º 578/00 4ª Vara Cível - Presidente Prudente e 2000.61.01.047039-5 29ª Vara Cível do Rio de Janeiro Não há prova documental quanto a existência de pendência ou saldo a pagar de valores referente a estes dois processos, que os autores estimam em valor de cinco mil reais. O tema é probatório e depende de comprovação pela parte. Os autores nada provaram em defesa de seu direito. Verifica-se, portanto, que todos os processos mencionados pelos autores na impugnação ao laudo já constavam no processo como documento analisado, tanto pelo Juiz de Direito na primeira sentença, como pelo perito nomeado, após anulação da sentença pelo V. Acordão. Os autores comprovaram documentalmente que atuaram em dez processos: 1) - n.ºs: 96.12.03423-0 - 1ª Vara Federal Presidente Prudente; 2) - 2002.34.00.036764-1 5ª Vara Federal de Brasília-DF; 3) - 2000.61.12.000835-0 3ª Vara Federal Presidente Prudente; 4)-2000.61.12.00836-2 1ª Vara Federal - Presidente Prudente; 5) - 2000.61.12.000837-4 2ª Vara Federal Presidente Prudente; 6) - 482.01.2000.004322-4 - n.º 578/00 4ª Vara Cível - Presidente Prudente; 7) - 1999.61.12.001616-0 4ª Vara Federal - Presidente Prudente; 8) - 2000.61.12.7523-5 3ª Vara Federal - Presidente Prudente; 9) - 2003.61.12.006529-2 3ª Vara Federal - Presidente Prudente e 10) 2000.61.01.047039-5 29ª Vara Cível do Rio de Janeiro. Em alegações finais, os autores alegam cerceamento de defesa, aduzindo que foram impedidos de produção de provas e que o perito foi parcial e não analisou provas. Todavia, os autores apresentam alegações genéricas. Não obstante tenham aduzido que foram impedidos de produzirem provas, sequer as especificaram nas alegações finais. Não se sabe quais são estas provas que não foram produzidas nos autos. O comando pelo V. Acordão foi de que o arbitramento de honorários deveria ser mediante perícia. A perícia foi realizada e o perito analisou todos os documentos existentes nos autos, consoante se vê pela impugnação ofertada ao laudo. Assim, as alegações dos autores pecam pela generalidade e não podem ser aceitas. Os autores tiveram todas as oportunidades para produção de provas. No caso, bastaria juntar cópia de procuração e certidão de objeto e pé das ações que atuaram em favor da Santa Casa. É o que bastaria para terem direito aos honorários. O perito analisou os documentos existentes nos autos, notadamente a relação das ações mencionadas pelos autores na inicial. Verificou como se deu a prestação de serviços e apurou os honorários advocatícios em favor dos autores. Ressalte-se que o pedido é exatamente para que os honorários advocatícios sejam arbitrados em razão do ajuste verbal. A perícia analisou os dados probatórios existentes nos autos e arbitrou os honorários em favor dos autores. Os autores não aceitam o valor arbitrado, mas não apresentam dados concretos, eficazes e principalmente convincentes a possibilitar que o Julgador fundamente decisão de acordo com seus interesses. É o que se chama de carência probatória. Em sentido contrário, existe nos autos, laudo pericial, elaborado por perito Advogado de confiança do Juízo, profissional probo, expresidente da Subseção da Ordem dos Advogados de Presidente Prudente, conhecedor da matéria e atuante como perito judicial. Destaque-se que o laudo é absolutamente imparcial e longe dos interesses das partes. Assim, há que prevalecer a conclusão do perito. Elementos dos autos convencem de que o contrato verbal de advocacia de partido existente entre os litigantes também envolvia serviços voltados à defesa da empresa contratante em execuções fiscais, como aqueles cuja remuneração se quer ver arbitrada e foi apurada pelo perito. Em sendo assim, a requerida deverá pagar aos autores valores correspondentes a prestação de serviços profissionais descritos na inicial, corroboradas por documentos demonstrativos da prestação de serviços advocatícios e apurados pela perícia. A documentação encartada aos autos comprova a prestação de serviços advocatícios pelos autores em prol da empresa requerida, nos feitos comprovados nos autos e apurados pelo perito. O arbitramento em percentual “ad exitum” não se mostra possível, pela carência de provas quanto ao benefício econômico obtido pela requerida, decorrente do ganho das causas tributárias em que os autores atuaram como Advogados. Ademais, a conclusão do perito foi no sentido de que imperava entre as partes a advocacia de partido, em que os autores eram remunerados periodicamente pela prestação de serviços, independentemente dos honorários de sucumbência. Em conclusão a requerida deverá pagar aos autores os honorários profissionais pela prestação de serviços que contratou e que foram efetivamente prestados em prol da requerida, no valor apurado pelo perito (R$ 36.605,05) não cabendo as demais controvérsias suscitadas pelas partes por impertinentes a questão principal. O valor da condenação, arbitro em R$ 36.605,05 (trinta e seis mil e seiscentos e cinco reais e cinco centavos, de acordo com a perícia. Os valores são devidos com correção monetária desde 28/10/2013 (valor já atualizado pelo perito) e com juros de mora (1,00% ao mês) a partir da citação. Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a presente ação de cobrança e o faço para condenar a requerida SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PRESIDENTE PRUDENTE a pagar aos autores DION CASSIO CASTALDI e DENER CAIO CASTALDI a quantia de R$ 36.605,05 (trinta e seis mil e seiscentos e cinco reais e cinco centavos), decorrentes de prestação de serviços advocatícios, apurados em perícia. Os valores são devidos com correção monetária desde 28/10/2013 (data da atualização pelo perito) e com juros de mora (1,00% a.m.) a partir da citação. A requerida responderá pelas custas, despesas processuais e verba honorária, que arbitro em 20% [vinte por cento] do valor da condenação. Anote-se que é beneficiária da assistência judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: DANILO HORA CARDOSO (OAB 259805/SP), DENER CAIO CASTALDI FILHO (OAB 216513/SP), EDSON FREITAS DE OLIVEIRA (OAB 118074/SP)

Processo 001XXXX-88.2012.8.26.0482 (482.01.2012.010528) - Procedimento Ordinário - Seguro - Edson Batista Barros -Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat - Vistos. Dê ciência às partes acerca do retorno destes autos. Após, aguardese manifestação por trinta (30) dias. Int. - ADV: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN (OAB 213850/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP)

Processo 001XXXX-72.2010.8.26.0482 (482.01.2010.013366) - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - Edgar Farias da Silva - Banco do Brasil Sa - Certifico ainda, que compulsando os autos, haver verificado que o i. patrono do autor até a presente data não retirou o mandado de levantamento judicial nº 126/2015 expedido a fls. 227 do presente feito. - ADV: IVAN ALVES DE ANDRADE (OAB 194399/SP), ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP)

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