Página 389 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) de 18 de Maio de 2015

conclusão de, aprioristicamente, vedar-se o exercício da ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho e seus agentes públicos, salientando, mais uma vez, que eventuais irregularidades que possam redundar em anulação do auto de infração, caso não sejam reconhecidas no âmbito administrativo, podem sê-lo por meio da intervenção do Judiciário. VIII - Recurso conhecido e desprovido."(RR-54940-36.2006.5.05.0002, Relator Ministro: Antônio José de Barros Levenhagen, Data de Julgamento: 17/11/2010, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/12/2010).

Por outro lado, a empresa que se considerar prejudicada pela atividade da autoridade fiscalizadora pode questionar em juízo a validade e legitimidade da multa imposta, impugnando o quadro fático utilizado como fundamento para sua aplicação, como ocorreu,

no caso.

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